Projeto de Lei do Novo Código Florestal Estadual de Minas Gerais é encaminhado para o Plenário da Assembleia.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu nesta terça-feira (2/4/13) mensagem do governador encaminhando o Projeto de Lei (PL) 3.915/13, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. 


A finalidade da proposição é adequar a legislação estadual à Lei Federal 12.651, de 2012. Essa lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. Além disso, prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.




Veja o PL 3915/13 na íntegra:


INFORMAÇÕES REFERENCIAIS

Ementa: DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO.

Autor: GOVERNADOR ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Publicação: DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 04/04/2013

Origem: MSG 397 2013

Regime de Tramitação: DELIBERAÇÃO EM DOIS TURNOS NO PLENÁRIO


PROJETO DE LEI Nº 3.915/2013

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.

Art. 2º - A ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas e demais formas de vegetação será desenvolvida de acordo com:

I - a Política Estadual de Meio Ambiente;

II - a Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - a Política Agrícola;

IV - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

V - a Política Estadual de Florestas Plantadas com Finalidade Econômica;

VI - a Política Estadual de Mudanças Climáticas; e

VII - a Política Estadual da Biodiversidade.

Art. 3º - As florestas e as demais formas de vegetação nativa existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, bem como os ecossistemas por elas integrados são bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.

Art. 4º - A utilização dos recursos vegetais naturais e as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I - proteção e conservação da biodiversidade;

II - proteção e conservação das águas;

III - proteção e conservação dos solos;

IV - preservação e conservação do patrimônio genético; e

V - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 5º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;

II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos ecossistemas a que pertencem;

III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora nativa;

IV - controlar a origem, o transporte e o consumo do subproduto de floresta plantada;

V - prevenir alterações das características e dos atributos dos ecossistemas nativos;

VI - promover a recuperação de áreas degradadas;

VII - proteger a flora e a fauna silvestre;

VIII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

IX - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

X - promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais;

XI - promover a estruturação das cadeias produtivas relacionadas ao extrativismo, ao manejo florestal e à sociobiodiversidade;

XII - promover o desenvolvimento de estratégias que efetivem a conservação da biodiversidade, dentre elas, o pagamento de serviços ambientais e o fomento à utilização de sistemas agroflorestais;

XIII - promover a utilização de sistemas de produção e proteção florestal e demais formas de vegetação que possibilitem a conservação da biodiversidade e a inclusão social; e

XIV - estimular o desenvolvimento de pesquisa que potencialize a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

Art. 6º - O Poder Público criará, em consonância com as diretrizes estabelecidas em planos estaduais, mecanismos para fomentar:

I - a produção florestal e extrativista com o objetivo de:

a) favorecer o suprimento e o consumo sustentável de produtos e subprodutos da flora para uso industrial, artesanal, comercial, doméstico e social;

b) incentivar o uso sustentável da flora;

c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração, recomposição e recuperação de áreas degradadas;

d) desenvolver programas e projetos de educação e inovação tecnológica, visando à utilização de espécies da flora;

e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g) promover e estimular a implantação de projetos para recomposição e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente;

h) promover a inclusão do componente florestal nas propriedades rurais do Estado, por meio da implementação de sistemas de produção, proteção, recomposição e recuperação de base agroecológica, agroflorestal, bem como pela estruturação das cadeias florestais relacionadas ao extrativismo, ao manejo florestal de uso múltiplo e da sociobiodiversidade; e

i) promover a conexão de remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos;

II - as pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentável dos recursos naturais;

d) desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas;

III - o desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV - o desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo; e

V - o reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária.

Art. 7º - O Poder Público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a infraestrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos desta lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, que será comprovada por laudo técnico de profissional habilitado, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica;

V - ocupação antrópica consolidada em área urbana: uso alternativo do solo em área de preservação permanente, estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo, definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município;

VI - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

VIII - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras naturais por outras coberturas do solo, como atividades agrossilvipastoril, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

IX - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

X - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d´água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

XI - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d´água que permite o escoamento da enchente;

XII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave, suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso;

XIII - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;

XIV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

XV - picada: abertura com largura média de dois metros, que se realiza por meio do corte e/ou supressão de cipós, herbáceas e de indivíduos arbóreos de menor diâmetro, que não resulte em rendimento lenhoso até o limite de 18st/há (dezoito estéreos por hectare), prática utilizada somente como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando pequenos equipamentos, principalmente nos casos relativos à execução de serviços de projeto, operação, manutenção e demais atividades;

XVI - Sistema Agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

XVII - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

XVIII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XIX - cadeia da sociobiodiversidade: sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais e que asseguram a distribuição justa e equitativa dos seus benefícios;

XX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XXI - Conservação “in situ”: conservação de ecossistemas e hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

XXII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XXIII - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXIV - corredores ecológicos: são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando as unidades de conservação, que possibilitam entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonizacão de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

XXV - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea “Mauritia flexuosa” - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

XXVI - nascente: afloramento natural do lençol freático, que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

XXVII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XXVIII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

XXIX - curso d’água intermitente: corpos de água lóticos, que naturalmente não apresentam escoamento superficial por períodos do ano;

XXX - curso d’água efêmero: corpos de água lóticos, que possuem escoamento superficial apenas, durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XXXI - aceiros: faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições metereológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;

XXXII - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXXIII - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

XXXIV - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; e, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

XXXV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXXVI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XXXVII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

XXXVIII - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

XXXIX - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XL - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XLI - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

XLII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável;

XLIII - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) as atividades e as obras de defesa civil;

d) as atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo; e

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Chefe do Poder Executivo Estadual;

XLIV - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) a realização de atividade de desassoreamento de cursos d’água com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;

h) a implantação da infraestrutura necessária para a acumulação e condução de água para a atividade de agricultura irrigada, regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água; e

i) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Chefe do Poder Executivo Estadual;

XLV - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso ou a intervenção dos recursos hídricos;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas e aceiros;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e ou científicos;

l) realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso ou a intervenção dos recursos hídricos; e

m) outras ações ou atividades similares reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

XLVI - Plano de Suprimento Sustentável: compromisso em que se estabelece o cronograma de plantio, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, para atingir sua sustentabilidade, determinando a implantação e a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, destinadas à exploração racional com vistas ao suprimento florestal.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 9º - Considera-se Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) trinta metros, para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;

b) cinquenta metros, para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta metros de largura;

c) cem metros, para os cursos d’água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura;

d) duzentos metros, para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura; e

e) quinhentos metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) cem metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal seja cinquenta metros; e

b) trinta metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de cinquenta metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive;

VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;

VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de cem metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

VIII - as áreas em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação; e

IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.

§ 1º - Não será exigida APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

§ 2º - No entorno dos reservatórios artificiais, situados em áreas rurais com até vinte hectares de superfície, a APP terá, no mínimo, quinze metros, medida a partir da cota máxima de operação, observada a faixa máxima de cinquenta metros.

§ 3º - No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas urbanas, a APP será de quinze metros, até a superveniência de lei municipal.

§ 4º - Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do “caput”, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 5º - É admitido para a pequena propriedade ou posse rural familiar e para povos e comunidades tradicionais, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique na supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 6º - Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do “caput”, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

II - não esteja em desacordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento ou autorizado pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR; e

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

Art. 10 - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de trinta metros e máxima de cem metros em área rural, e a faixa mínima de quinze metros e máxima de trinta metros em área urbana.

§ 1º - Na implantação de reservatório d’água artificial, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente.

§ 2º - O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado ao órgão ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3º - Para os empreendimentos em operação, o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial deverá ser apresentado e aprovado na fase de revalidação da licença ambiental de operação ou antes da emissão da licença ambiental corretiva.

§ 4º - A aprovação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial deverá ser precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo.

§ 5º - O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial.

§ 6º - Na elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial, o uso, em qualquer hipótese, não poderá exceder a dez por cento do total da APP.

§ 7º - O percentual de área previsto no § 6º somente poderá ser ocupado, respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental competente.

§ 8º - Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à data de 24 de agosto de 2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima “maximorum”.

Art. 11 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção ou endêmicos;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Art. 12 - A intervenção em APP poderá ser autorizada em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 2º - A intervenção em APP protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 3º - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em casos de utilidade pública, dessedentação de animais ou consumo humano.

§ 4º - Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta lei.

Art. 13 - Nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 1º - Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 2º - Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

§ 3º - Para os imóveis rurais com área superior a dois e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

§ 4º - Para os imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

I - em vinte metros contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’agua com até dez metros de largura; e

II - nos demais casos, conforme determinação do Programa de Regularização Ambiental – PRA, observado o mínimo de vinte e o máximo de cem metros contados da borda da calha do leito regular.

§ 5º - Nos casos de áreas rurais consolidadas em APPs no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros.

§ 6º - Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em APPs no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;

II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;

III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois e de até quatro módulos fiscais; e

IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 7º - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e

II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

§ 8º - Será considerada, para os fins do disposto no “caput” e nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

§ 9º - Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no “caput” e nos §§ 1º a 7º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

§ 10 - A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso VI do “caput” do art. 8º.

§ 11 - Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

§ 12 - A partir da data da publicação desta lei e até o término do prazo de adesão ao PRA, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o “caput”, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

§ 13 - As APPs localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do “caput” e dos §§ 1º ao 12, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão ambiental competente, nos termos que dispuser o regulamento, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.

§ 14 - Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no “caput” e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica, o Conselho Estadual de Meio Ambiente e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 15 - A existência das situações previstas no “caput” deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.

§ 16 - No caso das intervenções já existentes, antes mesmo da disponibilização do CAR, o proprietário ou possuidor rural é responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou por profissional habilitado.

§ 17 - A realização das atividades previstas no “caput” observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 18 - Nas APPs localizadas em área urbana com Plano Diretor ou projeto de expansão aprovados pelo município, será respeitada a ocupação consolidada, atendidas as recomendações técnicas do Poder Público.

Art. 14 - Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até quatro módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APPs, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta lei, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassará:

I - dez por cento da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até dois módulos fiscais; e

II - vinte por cento da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a dois e de até quatro módulos fiscais.

Art. 15 - Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em APPs ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 13, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 16 - Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VII, VIII e IX do art. 9º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1º - O pastoreio extensivo nos locais referidos no “caput” deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.

§ 2º - A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o “caput” é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural ou profissional habilitado.

§ 3º - Admite-se, nas APPs, previstas no inciso VII do art. 9º, dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.

§ 4º - Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), consideradas de preservação permanente, o procedimento de destoca só será admitido em áreas rurais consolidadas, com implementação de medidas de conservação de solo e água definidas pelo órgão de Assistência Técnica Rural ou profissional habilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 17 - É dispensada de autorização do órgão ambiental a intervenção para recuperação de áreas de preservação permanente, desde que executada por meio do plantio de essências nativas regionais, dentro das orientações técnicas, bem como a execução de práticas de conservação do solo.

CAPÍTULO III
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 18 - Todo imóvel rural deve manter área no percentual mínimo de vinte por cento com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs, em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no “caput”, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2º - Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 3º - Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas, desapropriadas, objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 4º - Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas para implantação e ampliação de obras relacionadas às infraestruturas de transporte.

SEÇÃO ÚNICA
DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 19 - A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º - Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal, mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA.

§ 2º - Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

§ 3º - Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a partir da data da publicação desta lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo PRA.

Art. 20 - A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei.

§ 1º - A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do SISNAMA, com valor de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a sua localização e as obrigações assumidas pelo possuidor conforme previsto nesta lei.

§ 3º - A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

§ 4º - O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis e, no período entre a data da publicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade.

Art. 21 - A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do Plano Diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 22 - No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial, para consumo na propriedade, e com propósito comercial, para exploração florestal.

Art. 23 - É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes; e

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Art. 24 - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 25 - O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados, previamente, ao órgão ambiental, a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a vinte metros cúbicos.

Art. 26 - No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 23, 24 e 25.

Art. 27 - A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano diretor de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com unidade de conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1º - O órgão estadual, ou instituição por ele habilitada, deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.

§ 2º - Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Art. 28 - O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá realocar a área da Reserva Legal, mediante aprovação da autoridade ambiental competente.

§ 1º - A realocação da Reserva Legal deverá ocorrer na mesma propriedade, em área com tipologia, solo e recursos hídricos semelhantes ou melhores que a área anterior, observados os critérios técnicos estabelecidos em regulamento, que garantam ganho ambiental.

§ 2º - A Reserva Legal poderá ser realocada fora da mesma propriedade em casos:

I - de utilidade pública e interesse social; e

II - quando a área demarcada estiver desprovida de vegetação nativa e a propriedade não possuir área com cobertura vegetal nativa em data anterior a 19 de junho de 2002.

§ 3º - Fica condicionada à autorização do órgão competente toda intervenção em área de Reserva Legal com cobertura vegetal nativa, ressalvados os casos previstos nesta lei.

§ 4º - Na área de Reserva Legal não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de manejo sustentável e de ecoturismo.

§ 5º - A autorização a que se refere o § 3º somente será concedida em Área de Proteção Ambiental - APA - mediante previsão no plano de manejo.

Art. 29 - Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.

§ 1º - O regime de proteção da APP não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º - O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA - e outros instrumentos congêneres previstos nesta lei.

§ 3º - O cômputo de que trata o “caput” aplica-se às modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação, conforme previsto nesta lei.

Art. 30 - Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual de vinte por cento em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único - No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Art. 31 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a vinte por cento, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

II - recompor a Reserva Legal; e

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º - A obrigação prevista no “caput” tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso II do “caput” deverá atender os critérios estipulados pelo órgão ambiental competente e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º - A recomposição de que trata o inciso II do “caput” poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º - Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta lei.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III do “caput” deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º - As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão obrigatoriamente:

I - ser equivalentes em extensão à área de Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e

III - se localizadas fora do Estado, estar previamente identificadas e indicadas como prioritárias, assim definidas em regulamento.

§ 7º - Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do “caput” poderá ser feita mediante doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detenha Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela unidade de conservação de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 8º - As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Art. 32 - Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a vinte por cento, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 33 - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei.

Parágrafo único - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 34 - Em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas e práticas de conservação do solo e água, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Art. 35 - Na faixa de trinta metros circundantes de quaisquer reservatórios artificiais, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada a sua supressão, excetuadas as hipóteses admitidas para intervenção em APPs.

Art. 36 - Não será permitida a supressão de vegetação nativa que circunda os olhos d’água intermitentes, no raio de cinquenta metros, excetuadas as hipóteses admitidas para intervenção em APPs.

SEÇÃO ÚNICA
DOS ECOSSISTEMAS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

Art. 37 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, as cavernas, os campos rupestres, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico, ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º do art. 214 da Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM.

§ 1º - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo Poder Público, somente poderão ser utilizados conforme lei específica.

§ 2º - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas em lei específica.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 38 - São unidades de conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive os corpos d’água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental.

§ 1º - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

I - unidades de proteção integral; e

II - unidades de uso sustentável.

§ 2º - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.

§ 3º - O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação e às necessidades de implantação e manutenção dessas unidades.

Art. 39 - As autorizações para intervenção previstas nesta lei, quando localizadas em Unidades de Conservação de Proteção Integral, serão de competência do seu órgão gestor.
SUBSEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Art. 40 - São categorias de Unidades de Conservação de Proteção Integral:

I - parque: área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II - estação ecológica: área representativa de ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

III - refúgio da vida silvestre: área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies da fauna residente ou migratória e da flora de importância nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

IV - monumento natural: área ou espécime que apresente uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário; e

V - reserva biológica: área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais.

§ 1º - Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§ 2º - As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.

SUBSEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL

Art. 41 - São categorias de Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

I - APA: área de domínio público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais, especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja previsto prazo e alocação de recursos pelo Poder Público para o Zoneamento Ecológico-Econômico e cujo uso tenha como objetivos básicos proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se deseja proteger;

II - áreas de relevante interesse ecológico: áreas em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional, constituídas em terras públicas ou privadas;

III - reservas extrativistas: áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de subsistência e pesca artesanal;

IV - florestas estaduais: áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico; e

V - reservas particulares do patrimônio natural: áreas que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e que serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento do Poder Público, e gravadas com perpetuidade.

§ 1º - O Poder Público emitirá normas de uso e critérios de exploração das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

§ 2º - Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 42 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§ 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo das unidades de conservação, bem como a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

§ 2º - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica.

§ 3º - Até que a lei referida no § 2º entre em vigor, o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 43 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º - A criação de unidade de conservação será precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outros interessados.

§ 3º - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica, não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º.

§ 4º - As unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º.

§ 5º - A ampliação de uma unidade de conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º, vedada a modificação dos limites originais da unidade, exceto pelo acréscimo proposto.

§ 6º - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

§ 7º - Ressalvado o disposto no § 4º, a mudança de categoria de unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 44 - As unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6° do art. 214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a outro órgão estadual por ato do Poder Público.

Art. 45 - O COPAM definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação e para a conservação da biodiversidade, de forma integrada e coerente com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado.

§ 1º - Nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, somente será permitida supressão de vegetação nativa para implantação de projetos ou atividades considerados de interesse social ou de utilidade pública, mediante estudos ambientais, vedada a supressão de formações primárias.

§ 2º - Cabe ao IEF, com o apoio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER, a identificação dos espaços territoriais a serem protegidos conforme as categorias de unidades de conservação definidas nesta lei.

CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 46 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de prévia regularização junto ao órgão ambiental competente, mediante a apresentação de estudo técnico a ser definido pelo órgão ambiental em regulamento específico.

Art. 47 - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 48 - Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada ou subutilizada.

Art. 49 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica, visando às atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º - O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º - Nas áreas do bioma cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada.

§ 3º - A adoção do regime de manejo florestal a que se refere o § 2º não caracteriza uso alternativo do solo.

§ 4º - O regime de manejo florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas a que se refere o art. 39 nem àquelas consideradas vulneráveis pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado.

Art. 50 - O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será realizado por meio de sistemas de informações, com integração de dados de diferentes órgãos, atividades de fiscalização e regulamentação pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até um ano, para fins de controle de origem.

§ 2º - É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e Reserva Legal.

§ 3º - O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo será permitido independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, assim como ser feito o recolhimento da taxa florestal, a qual deverá acompanhar o documento de controle.

§ 4º - Os dados do sistema referido no “caput” serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores.

Art. 51 - As atividades de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos oriundos de floretas plantadas para produção de carvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.

Art. 52 - O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, deverão estar acobertados por documento de controle ambiental, exceto produtos florestais “in natura” de origem plantada.

§ 1º - O documento de controle ambiental deverá acompanhar o produto ou subproduto florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final.

§ 2º - Para a emissão do documento de controle, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 3º - No documento de controle deverão constar, no mínimo, a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

§ 4º - O órgão estadual regulamentará os casos de dispensa do documento de controle previsto no “caput”.

Art. 53 - A exploração de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 54 - Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal:

I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III - a limpeza de área e a roçada, conforme regulamento;

IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais em áreas de pastagem, desde que não esteja situada em curso d’água, área protegida ou restrita de uso e nem implique em supressão de vegetação nativa;

V - o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida a comercialização ou transporte;

VI - a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo, bem como a realização de picadas;

VII - instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;

VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

a) os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

b) a época de maturação dos frutos e sementes;

c) a existência do registro de extrator, conforme estabelece esta lei; e

d) técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes; e

IX - a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do órgão ambiental, em área de reserva legal.

Art. 55 - Todo produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal deverá ter, na forma de regulamento, seu transporte monitorado.

§ 1º - O monitoramento a que se refere o “caput” poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 2º - Os dados fornecidos pelo monitoramento serão utilizados para a apuração de infração administrativa.

§ 3º - Fica facultada ao órgão ambiental a adoção de regime especial de monitoramento para empresa consumidora ou para seu fornecedor, condicionada ao atendimento das normas específicas definidas em regulamento.

Art. 56 - Os empreendimentos minerários que dependam de supressão de vegetação nativa ficam condicionados à adoção, pelo empreendedor, de estabelecimento de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de unidades de conservação de proteção integral, independentemente das demais compensações previstas em lei.

Parágrafo único - A área utilizada para compensação, nos termos do “caput”, será igualmente proporcional àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

Art. 57 - A exploração de cobertura vegetal nativa se fará mediante a apresentação do documento ambiental autorizativo original ou equivalente nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 58 - A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a oito mil metros cúbicos de madeira, doze mil metros estéreos de lenha ou quatro mil metros de carvão poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa do Estado, desde que oriundos de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I - até o final do ano de 2013, até quinze por cento;

II - de 2014 a 2017, até dez por cento; e

III - a partir de 2018, até cinco por cento.

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o “caput” ficam obrigadas à reposição de estoque de madeira de florestas nativas, nos termos do § 2º e observando as diretrizes estabelecidas em planos estaduais relacionados ao tema, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I - formação de florestas, próprias ou fomentadas, desde que sejam implantadas em áreas já antropizadas, respeitadas, inclusive, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos desta lei; e

II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente, não admitida a abertura de novas áreas com cobertura vegetal nativa.

§ 2º - O prazo e a forma de apresentação dos projetos serão estipulados em regulamentação.

§ 3º - A forma de cálculo da reposição florestal devida será estabelecida em regulamentação específica, assim como os valores da base de cálculo.

§ 4º - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas em volumes inferiores ao previsto no “caput”, excetuando-se a pessoa física que faz uso doméstico, fica obrigada a cumprir a reposição florestal, em compensação pelo consumo.

§ 5º - Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros Estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento - CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

§ 6º - As disposições previstas nos §§ 1º e 2º não se aplicam à pessoa física ou jurídica que utilize:

I - lenha para consumo doméstico em sua propriedade;

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou outros, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;

III - costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial; e

IV - matéria-prima florestal:

a) oriunda de planos definidos pelo órgão ambiental;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira; e

d) cavaco e moinha de carvão não produzidos para esse fim.

Art. 59 - As pessoas físicas ou jurídicas que consumirem produto ou subproduto da flora nativa oriunda do Estado, acima dos limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 58 estarão sujeitas às penalidades abaixo:

I - bloqueio de suas operações de ofertas e aceites de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas;

II - pagamento da reposição florestal também sobre o valor do excedente estipulado nesta lei; e

§ 1º - a aplicação dos incisos I e II não elide a aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 2º - O bloqueio a que se refere o inciso I se dará por meio de regulamentação específica.

Art. 60 - A Conta Recursos Especiais a Aplicar será movimentada pelo IEF.

§ 1º - Os recursos arrecadados na Conta de Recursos Especiais a Aplicar serão aplicados de acordo com Plano Operativo Anual elaborado pelo IEF, em pagamento e incentivo a serviços ambientais, como retribuição monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas, que gerem serviços ambientais, tais como:

I - criação e manutenção de corredores ecológicos;

II - criação e manutenção de Bosques Modelo e iniciativas relacionadas ao fortalecimento da sociobiodiversidade, à estruturação de sistemas agroflorestais de base agroecológica, ao extrativismo, bem como plantios de espécies nativas e cadeias produtivas do manejo florestal de uso múltiplo;

III - estruturação de cadeias produtivas de base extrativista, agroflorestal e/ou agroecológicos que contemplem a paisagem florestal e o uso múltiplo da floresta; e

IV - programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas.

§ 2º - Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º será dada prioridade a projetos que incluam a utilização de espécies nativas.

Art. 61 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município onde ocorreu a supressão vegetal.

SEÇÃO ÚNICA
DO PLANO DE SUPRIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 62 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 58 que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS - a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º - O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas, ferroligas e outras de base florestal que consumam grandes quantidades de produtos florestais, em especial carvão vegetal ou lenha, estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira “in natura” oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no “caput” pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.

§ 3º - O PSS incluirá, no mínimo;

I - cronograma de implantação e corte de florestas de produção;

II - indicação georreferenciada das áreas de origem da matéria-prima florestal; e

III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 4º - Para efeito do previsto no “caput”, a pessoa física ou jurídica deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas, para que promova o suprimento de suas demandas com florestas de produção na proporção de noventa e cinco por cento de seu consumo total de matéria-prima florestal até o ano de 2018, e a partir deste ano, deverá observar os percentuais especificados no art. 58.

§ 5º - O não cumprimento do cronograma aprovado pelo órgão ambiental competente implicará redução da produção industrial, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas.

§ 6º - O PSS de que trata o “caput” poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:

I - preexistentes ou a plantar em terras próprias;

II - a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;

III - plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

IV - adquiridas de terceiros com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida; e

V - adquiridas em mercado futuro com compromisso formal de fornecimento da matéria-prima contratada, conforme regulamentação.

§ 7º - Poderão fazer parte do PSS as ações de reposição florestal referente à formação de florestas de produção, desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal.

§ 8º - Na hipótese de distrato de vinculação da floresta entre a empresa e o terceiro, deverá ser apresentada a comprovação de nova fonte de suprimento de matéria-prima florestal, nos termos do § 6º, em volume igual ou superior ao da vinculação anterior, com a mesma previsão de colheita, conforme regulamento.

Art. 63 - Diante do não cumprimento do PSS ou da não realização das expectativas de produção nele previstas, deverá a pessoa física ou jurídica suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor de produto ou subproduto de florestas de produção ou adequar sua capacidade produtiva à matéria-prima de origem plantada disponível, ficando o não cumprimento sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 64 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 58, antes de iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, se sujeita a apresentar florestas de produção em ponto de colheita ou consumo, para atendimento aos seguintes percentuais mínimos:

I - até o final do ano de 2013, até oitenta e cinco por cento;

II - de 2014 a 2017, até noventa por cento; e

III - a partir de 2018, até noventa e cinco por cento.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 58 deverá comprovar a continuidade das atividades de produção, por meio da ocorrência cumulativa de:

I - funcionamento não interrompido de equipamento que utilize matéria-prima florestal, excetuando-se a paralisação por motivos de manutenção ou a reforma;

II - consumo de energia elétrica referente à capacidade mínima de produção e de funcionamento; e

III - comprovação de aquisição de carvão vegetal de forma ininterrupta, correlata à produção mensal mínima.

Art. 65 - A pessoa física ou jurídica obrigada a apresentar o seu PSS deverá exibir, no final do exercício anual, a CAS, demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS, conforme regulamento.
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CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DOS PRODUTOS E DOS SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Art. 66 - A autorização para exploração de cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental, complementará o documento de natureza ambiental destinado à comercialização e ao transporte dos produtos e subprodutos florestais.

Art. 67 - Ficam obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente:

I - a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada; e

II - a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.

§ 1º - O órgão ambiental competente disponibilizará e manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro de que trata este artigo, por meio da internet.

§ 2º - O registro e a renovação anual do cadastro estão sujeitos à cobrança nos termos definidos em regulamento específico.

Art. 68 - Ficam isentos do registro de que trata o art. 67:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - aquele que tenha por atividade a apicultura;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo Poder Público;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias, sendo obrigatório o seu cadastro para a comercialização; e

V - a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, nos limites estabelecidos pelo Poder Público, em regulamento.

Parágrafo único - As isenções definidas neste artigo não desobrigam das demais regularizações exigíveis pela legislação ambiental vigente.

Art. 69 - O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa submetidos a processamento químico ou mecânico, bem como carvão vegetal de qualquer origem.

Art. 70 - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada mediante a emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade correspondente ao período estipulado na autorização para exploração florestal.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

Art. 71 - É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em conformidade com o respectivo plano de manejo, mediante prévia aprovação do órgão gestor da unidade de conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; e

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º - Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo, monitoramento e o controle dos incêndios.

§ 2º - Excetuam-se da proibição constante no “caput” as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

§ 3º - Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou preposto e o dano efetivamente causado.

§ 4º - É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Art. 72 - Os órgãos ambientais bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais e montar infraestrutura adequada para ações emergenciais.

Art. 73 - O Poder Executivo deverá estabelecer uma Política Estadual de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas à substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

§ 1º - Para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais, a política mencionada no “caput” deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre:

I - as mudanças climáticas;

II - as mudanças no uso da terra;

III - a conservação dos ecossistemas;

IV - a saúde pública; e

V - a fauna.

§ 2º - A política mencionada no “caput” deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.

CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS

Art. 74 - O Poder Público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que:

I - preservar e conservar vegetação nativa na propriedade rural;

II - implantar em áreas degradadas da propriedade sistemas agroflorestais;

III - recuperar áreas degradadas com espécies nativas;

IV - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo; e

V - proteger e recuperar corpos d’água.

Art. 75 - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I - a prioridade de atendimento pelos programas de infraestrutura rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

II - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

III - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

IV - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

V - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos e subprodutos florestais; e

VI - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 76 - Será assegurada aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 77 - As infrações às normas de proteção às políticas florestal e de proteção à biodiversidade, classificadas em leves, graves e gravíssimas, a critério do COPAM, serão punidas nos termos desta lei.

§ 1º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente; e

V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º - O regulamento desta lei detalhará:

I - o procedimento administrativo de fiscalização;

II - o procedimento administrativo, as hipóteses e os critérios para aplicação de sanções;

III - a tipificação e a classificação das infrações às normas de proteção à biodiversidade;

IV - o detalhamento da destinação final dos bens apreendidos; e

V - a competência e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares.

Art. 78 - As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas em regulamento, sem prejuízo, no que couber, da reparação do dano ambiental, às seguintes sanções legais:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de produtos e subprodutos da fauna silvestre e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restrição de direitos.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§ 3º - A multa simples e a multa diária serão calculadas por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida.

§ 4º - A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I - reincidir em infração classificada como leve;

II - praticar infração grave ou gravíssima; e

III - obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 6º - O valor da multa de que tratam os incisos II e III do “caput” será fixado em regulamento, sendo de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo, R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.

§ 7º - Até cinquenta por cento do valor da multa de que trata o inciso II do “caput” poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§ 8º - Fica sujeito à multa de cem por cento do valor da penalidade devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa.

§ 9º - Em caso de reincidência em infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão parcial ou total das atividades.

§ 10 - Ao infrator que estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 11 - As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, cadastro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;

III - suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente;

IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

VI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

§ 12 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta lei poderão ser parcelados, corrigidos monetariamente, com vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplência, nos termos do regulamento específico.

Art. 79 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos e lavrados os respectivos autos, observando-se que os produtos e subprodutos da fauna silvestre e da flora serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública, destruídos, inutilizados ou doados aos órgãos ou entidades ambientais, científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes.

Parágrafo único - Somente poderão participar da hasta pública prevista no “caput” as pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas para as atividades que desempenhem.

Art. 80 - As penalidades previstas no art. 78 incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo único - Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável, será motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 81 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e pelo IEF, aos quais compete, por intermédio de seus servidores previamente credenciados pelo titular do respectivo órgão ou entidade:

I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;

II - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental; e

III - lavrar notificações, autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis.

§ 1º - Poderá ser delegada à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com o órgão ambiental competente, as competências previstas neste artigo.

§ 2º - Os servidores da SEMAD, do IEF e da PMMG, no exercício das atividades de fiscalização do cumprimento desta lei, lavrarão notificações, autos de fiscalização, infração e demais documentos pertinentes, nos formulários próprios do Sistema Estadual de Meio Ambiente e encaminharão os respectivos processos ao órgão ou entidade responsável pela autuação.

§ 3º - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta lei constituirá receita própria do IEF.

Art. 82 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 83 - O autuado tem o prazo de vinte dias contados da notificação da autuação para apresentar defesa dirigida ao órgão responsável pela autuação, facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único - Da decisão caberá recurso, no prazo de trinta dias, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao COPAM, nos termos de regulamento específico.
CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços que envolvam o uso de tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa são obrigadas a cadastrar-se no órgão ambiental estadual, conforme regulamento.

Art. 85 - Os recursos provenientes da aplicação dos emolumentos e taxas previstos nesta lei serão destinados às atividades do IEF, conforme regulamento.

Art. 86 - Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - atuarão articuladamente com a SEMAD e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único - A PMMG poderá agir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna silvestre e da flora.

Art. 87 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte, com vistas à prevenção de incêndios e perdas de solo.

Art. 88 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar por quitar o passivo de reposição florestal apurado, referente ao período anterior ao ano de 2012, mediante doação ao patrimônio público de área dentro de unidades de conservação de domínio público, baseada em avaliação oficial.

§ 1º - as unidades de conservação referidas no “caput” devem se enquadrar nas seguintes características:

I - serem de domínio do Estado; e

II - estarem incluídas no Grupo de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 2º - Fica vedada para fins de quitação de débito de reposição florestal a figura do crédito antecipado.

Art. 89 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às escolas públicas e privadas de 1º, 2º e 3º graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.

Parágrafo único - A distribuição de que trata o “caput” será acompanhada de ampla divulgação e explicação do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 90 - Além do disposto nesta lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o Poder Público federal, estadual ou municipal poderá:

I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes; e

III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, à indústria ou ao comércio de produtos ou subprodutos florestais, em áreas devidamente delimitadas.

Art. 91 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 92 - Fica revogada a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

Art. 93 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 276/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.








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