DELIBERAÇÃO COPAM Nº 472/13


Foi publicada também na data de ontem, a Deliberação Copam 472/13 que estabelece  a composição do Copam Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Além de todas as outras Unidades Colegiadas do Copam no Estado de Minas Gerais.

Veja a deliberação 472/13 na íntegra:



DELIBERAÇÃO COPAM Nº 472, 16 DE ABRIL DE 2013

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - URC/TMAP do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências .O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art . 7º, o art . 8º, inciso II, e o art . 23 do Decreto nº 44 .667, de 03 de dezembro de 2007,

RESOLVE:
Art . 1º A unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba do Copam, com sede no município de Uberlândia, é unidade deliberativa e normativa, encarregada de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário e da CNR do Copam, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, sendo composta, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único desta Deliberação .

Parágrafo único . A sigla URC/TMAP equivale à denominação unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba .

Art . 2º As representações indicadas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do item I e nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do item II do Anexo Único desta Deliberação deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad . Parágrafo único . O segundo suplente da representatividade a que se refere a letra “f” do item I do Anexo Único desta Deliberação será designado pelo titular da representação da Procuradoria Geral de Justiça, observadas a área de atuação e a responsabilidade desse em relação aos municípios da área de abrangência da URC/TMAP .

Art . 3º A representação da municipalidade a que se refere a letra “i” do item I do Anexo Único desta Deliberação será exercida pelo Prefeito do Município sede da URC/TMAP .
 Parágrafo único . O primeiro suplente do titular a que se refere o caput deste artigo será o Secretário ou chefe do órgão ambiental daquele município e o segundo suplente será o representante da Associação Mineira de Municípios - AMM, designado pelo Presidente da Associação .

Art. 4º A representatividade do Comitê de Bacia Hidrográfica estabelecida na letra “j” do item I do Anexo Único desta Deliberação será indicada, por consenso, durante reunião coordenada pela Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - SUPRAM/TMAP, com a participação de todos os Comitês atuantes, majoritariamente, na área de abrangência da URC/TMAP . Parágrafo único . A indicação da representatividade dos Comitês junto ao Copam a que se refere o caput deste artigo observará o mandato de 3 (três) anos, designando-se 3 (três) representantes por ano que evidenciem o regime tripartite - um representante do Poder Público, um representante do setor de usuários e um representante da sociedade civil, assegurando-se a participação de todos os Comitês com atuação no âmbito da URC/TMAP .
Art . 5º Os representantes mencionados nas letras “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do item II do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob orientação da Superintendência de Regularização Ambiental - Sura .

Art . 6º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade .

Art . 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 327, de 22 de janeiro de 2008 .

Art . 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 16 de Abril de 2013 .

(a) Adriano Magalhães Chaves . Secretário de Estado de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Copam .

ANEXO ÚNICO
 Composição da URC/TMAP a que se refere o art . 1º desta Deliberação COPAMI - Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, cujo representante será o seu Presidente;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política urbana - SEDRU;

e) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais - SETOP;

f) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

g) Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - PGJ;

h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 

Renováveis - IBAMA;

i) Prefeitura do município-sede da URC/TMAP;

j) Comitê de Bacia Hidrográfica, constituído e operacional, e situado, majoritariamente, na área de abrangência da URC/TMAP .

II - Sociedade Civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

d) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Minas Gerais ABES/MG;

f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à proteção do meio ambiente;

g) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1 .573, de 26 de abril de 2012;

h) 1 (um) representante de entidade socioambiental legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1 .573, de 26 de abril de 2012;

i) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

j) 1 (um) representante de Conselho Municipal de Meio Ambiente, por sua representação não-governamental.


Veja também as Deliberações das outras Unidades Regionais Colegiadas do Estado de Minas:

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco - URC/ASF do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha - URC/JEQ do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro - URC/LM do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Norte de Minas - URC/NM do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas -URC/NOR do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba - URC/RP do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Rio das Velhas - URC/RV do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada do Sul de Minas - URC/SM do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.

Estabelece a composição da unidade Regional Colegiada da Zona da Mata - URC/ZM do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.




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