Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2225/14
Foi publicado na data de hoje a Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2.225/14, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária.
Leia abaixo o texto na íntegra:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art.
199, inciso IV, da Lei Delegada nº 180, de 22 de dezembro de 2011 e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e o
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 11, inciso IV, da Lei nº 12.582, de 17 de julho de
1997, e o art. 205, incisos I, II e VII da Lei Delegada nº 180, de 2011, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011,
Considerando que o artigo 38 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, impõe
ao proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da
área total do imóvel, a obrigação de regularizar sua situação,
independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA,
adotando as modalidades de regeneração natural da vegetação, recomposição e
compensação de reserva legal, de forma isolada ou conjunta;
Considerando que a doação ao
poder público de área localizada no interior de Unidades de Conservação (UC) de
domínio público pendentes de regularização fundiária é uma das modalidades de
compensação de reserva legal, prevista no art. 38, §5º, inciso III, da Lei nº
20.922, de 2013;
Considerando a regulamentação da
Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação - CRLUC pela
Deliberação Normativa COPAM nº 200, de 13 de agosto de 2014, que estabelece
critérios gerais para compensação de reserva legal em Unidades de Conservação
de domínio público, pendentes de regularização fundiária;
Considerando a necessidade de
estabelecer procedimentos para a compensação de reserva legal mediante a doação
de áreas pendentes de regularização fundiária localizadas em Unidades de
Conservação de
domínio público;
RESOLVEM:
Art. 1º Compete à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, através das
Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAM e dos Núcleos
Regionais de Regularização Ambiental - NRRA, e ao Instituto Estadual de
Florestas- IEF, através dos seus Escritórios Regionais e da Gerência de
Regularização Fundiária - GEREF, a regularização de reserva legal através da
compensação em Unidades de Conservação estaduais de domínio público, pendentes
de regularização fundiária.
Art. 2º Para a Compensação de
Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio público, o imóvel pendente
de regularização de Reserva Legal, denominado imóvel matriz, deverá estar
inscrito
no Sistema de Cadastro Ambiental
Rural do Estado de Minas Gerais - SICAR-MG.
Art. 3º A área a ser doada em
compensação, denominada imóvel receptor, deverá estar localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público.
Art. 4º Para abertura de processo
o interessado deverá emitir o Requerimento para Regularização de Reserva Legal
em Unidade de Conservação, disponível nos sítios eletrônicos da SEMAD e do IEF,
e protocolá-lo, devidamente preenchido, na SUPRAM ou NRRA responsável pela área
de abrangência do imóvel matriz, acompanhado da documentação necessária.
§1º O requerimento mencionado no
caput deste dispositivo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - documentos que identifiquem o
requerente, quando este for pessoa física:
a) carteira de Identidade e CPF;
b) comprovante de residência;
c) certidão de casamento expedida
há no máximo 90 (noventa) dias, se
o requerente for casado;
d) certidão de nascimento
expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se o requerente for solteiro;
e) declaração de existência de
união estável, quando for o caso;
f) autorização do cônjuge ou
companheiro para doar bem imóvel que possa vir a integrar o patrimônio comum do
casal, se o requerente mantiver vínculo com aquele sob o regime de comunhão de
bens;
g) instrumento público de
procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel,
acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do
procurador, nos casos em que o requerente for representado por procurador;
h) certidões negativas de feitos
expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, comum e especial, e pela Justiça
do Trabalho;
i) certidão negativa expedida
pela Receita Federal;
j) certidão negativa de débitos
trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho - TST;
k) comprovante de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou declaração de que não
é empregador;
l) certidão negativa do cartório
distribuidor de protestos.
II - documentos que identifiquem
o requerente, quando este for pessoa jurídica de direito privado:
a) comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de
eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovante de diretoria em
exercício;
d) cópia da Carteira de
Identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal;
e) comprovante de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
f) comprovante de regularidade
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) registro comercial, no caso de
empresa individual;
h) instrumento público de
procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel,
acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do
procurador, nos casos em que o requerente for representado por procurador;
i) decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade
assim o exigir;
j) registro ou certificado de
fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso de
sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
k) comprovante de regularidade de
tributos federais e ausência de inscrição em dívida ativa da União;
l) comprovante de regularidade
perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais;
m) comprovante de regularidade
perante a Fazenda Municipal, do respectivo município onde está instalada a
pessoa jurídica;
n) certidão negativa do cartório
distribuidor de protestos;
o) certidão negativa de feitos
expedida pela Justiças Estadual, Federal e do Trabalho;
p) certidão negativa de débitos
trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho - TST;
q) certidão simplificada expedida
pela Junta Comercial, em caso de pessoa jurídica de direito privado registrada
nesse órgão;
r) certidão de inteiro teor
expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas
Jurídicas, em caso de pessoa jurídica de direito privado.
III - documentos que identifiquem
o requerente, quando este for pessoa jurídica de direito público:
a) lei autorizativa;
b) termo de posse do prefeito
municipal, ou de quem seja competente para alienar imóvel pertencente ao
patrimônio do requerente;
c) instrumento público de
procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel,
acompanhado de carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do
procurador, nos casos em que o requerente for representado por procurador;
d) comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e) comprovante de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
f) comprovante de regularidade
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
IV - documentos que identifiquem
o imóvel matriz:
a) protocolo de Inscrição
Estadual no SICARMG e Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR;
b) certidão de Inteiro Teor do
Cartório de Registro de Imóveis atualizada, emitida no máximo há 30 (trinta)
dias;
c) planta georreferenciada de uso
e ocupação do solo e memorial descritivo em arquivos digitais e impressos,
conforme parâmetros do INCRA e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do
profissional responsável;
d) estudo técnico acompanhado de
ART do profissional responsável contendo informações sobre: a inexistência de
vegetação nativa ou o estado da cobertura vegetal nativa existente na
propriedade matriz,
justificativa quanto à
inviabilidade da composição parcial ou total da Reserva Legal pelo processo de
regeneração natural ou artificial, além da indicação do bioma ao qual está
inserida a propriedade matriz, de acordo com os parâmetros do IBGE;
e) no caso de doação em
condomínio deverá constar a documentação referente a cada imóvel matriz, no
entanto o estudo técnico deverá ser único, contendo as informações de todas as
propriedades ou posses.
V - Comprovação de pagamento dos
custos de vistoria do imóvel matriz nos termos da Resolução Conjunta SEMAD /
IEF / FEAM nº 2.125, de 28 de julho de 2014.
§ 2º Nos casos de doação em
condomínio deverá constar a documentação referente a cada condômino.
Art. 5º O NRRA ou SUPRAM
responsável pela área de abrangência onde se localiza o imóvel matriz irá
vistoriá-lo, após análise e aprovação dos documentos juntados para instrução do
processo administrativo.
§ 1º Constatadas quaisquer
inconformidades na documentação apresentada para instrução do processo
administrativo, o requerente será notificado para promoção das devidas
correções, no prazo de 60 (sessenta)dias, contados do recebimento da
notificação, sob pena de arquivamento do processo administrativo.
§ 2º O NRRA ou a SUPRAM
responsável pela análise do processo administrativo referente ao imóvel matriz,
deverá emitir parecer atestando a possibilidade de realização da compensação,
cujo conteúdo
deverá atestar a existência de
vegetação nativa em percentual inferior a20% (vinte por cento) no imóvel
matriz, em 22 de julho de 2008.
§ 3º Deferida a possibilidade de
promoção da regularização da reserva legal do imóvel matriz na modalidade de
Compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação, deverá ser anexada ao
processo administrativo a Autorização para Realização do Procedimento
de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação.
§ 4º O deferimento da modalidade
de Compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação de domínio público não
poderá importar na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 6º Após a verificação das
áreas disponíveis para realizar a compensação e as tratativas para aquisição da
área, o requerente deverá solicitar ao Escritório Regional do IEF responsável
pela área de abrangência do imóvel receptor a Autorização para Aquisição de Área
Localizada em Unidade de Conservação para fins de Compensação de Reserva Legal.
§1º A solicitação a que se refere
o caput será feita por meio do Requerimento de Autorização para Aquisição de
Área Localizada em Unidade de Conservação para fins de compensação de reserva
legal, disponível no sítio eletrônico do IEF, que deverá ser protocolado,
devidamente preenchido, no Escritório Regional do IEF indicado no caput.
§2º O requerimento a que se
refere o parágrafo primeiro deste artigo deverá estar instruído com a seguinte
documentação:
I - documentos que identifiquem o
proprietário do imóvel receptor,quando este for pessoa física:
a) carteira de Identidade e CPF;
b) comprovante de residência;
c) certidão de casamento expedida
há no máximo 90 (noventa) dias, se o proprietário for casado;
d) certidão de nascimento
expedida há no máximo 90 (noventa) dias, se o proprietário for solteiro;
e) declaração de existência de
união estável, quando for o caso;
f) autorização do cônjuge ou
companheiro para alienar bem imóvel que possa vir a integrar o patrimônio comum
do casal, se o proprietário
mantiver vínculo com aquele sob o
regime de comunhão de bens;
g) instrumento público de
procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel,
acompanhado de carteira de identidade,CPF e comprovante de residência do
procurador, nos casos em que o proprietário for representado por procurador;
h) certidões negativas de feitos
expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, comum e especial, e pela Justiça do
Trabalho;
i) certidão negativa expedida
pela Receita Federal;
j) certidão negativa de débitos
trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho - TST;
k) comprovante de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou declaração de que não é
empregadora;
l) certidão negativa do cartório
distribuidor de protestos.
II - documentos que identifiquem
o proprietário do imóvel receptor,quando este for pessoa jurídica de direito
privado:
a) comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, e de Inscrição Estadual;
b) ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de
eleição de seus administradores;
c) cópia da Carteira de
Identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal;
d) inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovante de diretoria em
exercício;
e) comprovante de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
f) comprovante de regularidade
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) registro comercial, no caso de
empresa individual;
h) instrumento público de
procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel, acompanhado
de carteira de identidade,CPF e comprovante de residência do procurador, nos
casos em que o proprietário for representado por procurador;
i) decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade
assim o exigir.
j) registro ou certificado de
fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso de
sociedades civis sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
k) comprovante de regularidade de
tributos federais e ausência de inscrição em dívida ativa da União;
l) comprovante de regularidade
perante a Fazenda Estadual de Minas Gerais;
m) comprovante de regularidade
perante a Fazenda Municipal, do respectivo município onde está instalada a
pessoa jurídica;
n) certidão negativa do cartório
distribuidor de protestos;
o) certidões negativas de feitos
expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, comum e especial, e pela Justiça do
Trabalho;
p) certidão negativa de débitos
trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do
Trabalho - TST;
q) certidão simplificada expedida
pela Junta Comercial, em caso de pessoa jurídica de direito privado registrada
nesse órgão;
r) certidão de inteiro teor
expedida pelo Cartório de Registro de Título se Documentos de Pessoas Jurídicas,
em caso de pessoa jurídica de direito privado.
III - documentos que identifiquem
o proprietário do imóvel receptor,quando este for pessoa jurídica de direito
público:
a) lei autorizativa;
b) termo de posse do prefeito
municipal, ou de quem seja competente para alienar imóvel pertencente ao
patrimônio do proprietário;
c) instrumento público de
procuração com poderes especiais e expressos para alienar bem imóvel, acompanhado
de carteira de identidade,CPF e comprovante de residência do procurador, nos
casos em que o proprietário for representado por procurador;
d) comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ;
e) comprovante de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
f) comprovante de regularidade
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
IV - documentos que identifiquem
a propriedade receptora:
a) protocolo de Inscrição
Estadual e Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR;
b) certidão de inteiro teor
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis,atualizada, com data de emissão
não superior a 30 (trinta) dias;
c) certidão negativa de ônus
reais atualizada, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias;
d) certidão Negativa de ações
reais e pessoais reipersecutórias atualizada,com data de emissão não superior a
30 (trinta) dias;
e) planta georreferenciada e
memorial descritivo em arquivos digitai se impressos, conforme parâmetros do
INCRA, com a devida ART do profissional responsável; e no o caso de doação em
condomínio deverá
constar na planta da propriedade
receptora a identificação territorial da gleba referente a cada imóvel matriz,
f) prova de quitação do
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR junto ao INCRA, correspondentes
aos últimos quatro anos;
g) certidão negativa de débitos
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
h) declaração escrita de anuência
do proprietário do imóvel receptor.
§ 3º Nos casos de doação de
imóvel(eis) com mais de um proprietário,deverá constar a documentação referente
a cada um.
Art. 7º O Escritório Regional do
IEF responsável pela área de abrangência onde estiver localizado o imóvel
receptor deverá solicitar ao NRRA ou SUPRAM da área de abrangência do imóvel
matriz a remessa do processo administrativo que autorizou a regularização da
reserva legal do imóvel matriz na modalidade de Compensação da Reserva Legal
em Unidade de Conservação de domínio público estadual.
Parágrafo único. Toda a
documentação referente ao imóvel matriz deverá compor o processo do imóvel
receptor.
Art. 8º Para emissão da
Autorização para Aquisição de Área Localiza da em Unidade de Conservação para
fins de Compensação de Reserva Legal, o Escritório Regional do IEF responsável
pela área de abrangência da localização do imóvel receptor deverá analisar a
documentação que instrui o processo administrativo em relação ao imóvel
receptor, e informar as seguintes condições:
I - que o imóvel está inserido na
área da UC;
II - que a UC está localizada no
mesmo bioma que a reserva legal a ser compensada;
III - que não existem no imóvel
invasões ou ocupações de terceiros;
IV - que o imóvel não é de
propriedade do Instituto Estadual de Florestas ou de outros órgãos públicos e
autarquias estaduais.
Parágrafo único. Constatadas
quaisquer inconformidades na documentação apresentada para instrução do processo
administrativo, o requerente deverá ser notificado para promoção das devidas
correções, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação,sob
pena de arquivamento do processo administrativo.
Art.9º Deferido o requerimento, o
requerente será comunicado por meio idôneo, que lhe assegure a certeza quanto à
emissão da Autorização para Aquisição de Área Localizada em Unidade de Conservação
para fins de Compensação de
Reserva Legal.
§ 1º Será anexada uma cópia da
autorização mencionada no caput ao processo administrativo de Compensação da
Reserva Legal em Unidadede Conservação de domínio público.
§ 2º O Escritório Regional
responsável pela análise do processo administrativo deverá encaminhá-lo à
Gerência de Regularização Fundiária- GEREF, para fins de adoção das
providências cabíveis em relação à doação do imóvel receptor ao IEF.
Art. 10. A GEREF realizará a
conferência da documentação referente à doação e confeccionará, com aprovação do
requerente da compensação de Reserva Legal na UC, a “Minuta da Escritura Pública
de Doação Plena”, que será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis
responsável pela emissão da escritura pública definitiva.
Parágrafo único. A Escritura
Pública de Doação Plena deverá ser assinada pelo requerente da compensação de
Reserva Legal na UC e pelo Diretor Geral do IEF.
Art. 11. O requerente deverá
providenciar o registro do imóvel em nome do IEF, para fins de efetivar a
doação, oportunidade em que também deverá ser providenciada a averbação da
doação no registro do
imóvel matriz e do imóvel
receptor.
Art. 12. Após o registro da área
em nome do IEF, o requerente deverá encaminhar à GEREF, o original do Registro
do Imóvel doado e certidão atualizada do imóvel matriz, comprovando a devida
averbação da compensação da Reserva Legal.
Art. 13. Concluída a doação do
imóvel receptor o doador deverá alterara sua titularidade no SICARMG para o
Instituto Estadual de Florestas ou outro órgão gestor da UC.
Art. 14. A GEREF encaminhará a
SUPRAM ou NRRA responsável pela análise da compensação de Reserva Legal na UC
cópia do registro do imóvel doado e da certidão atualizada do imóvel matriz,
para fins de comprovação da regularização da Reserva Legal.
Art. 15. Os custos do processo de
compensação de Reserva Legal na UC correrão por conta do requerente.
Parágrafo único. A Autorização
para Aquisição de Área localizada em Unidade de Conservação para fins de
Compensação de Reserva Legal será emitida pelo Escritório Regional do IEF, sem
custos ao doador.
Art. 16. Após efetivação da
CRLUC, o proprietário do imóvel matriz deverá retificar sua inscrição no
SICARMG, para fins de constar o cumprimento da Reserva Legal na modalidade
compensação.
Art. 17. Para a compensação de
reserva legal cujo imóvel matriz esteja localizado no Estado de Minas Gerais, a
ser realizada em Unidades de Conservação localizadas fora do Estado ou que não
forem de domínio público estadual, o requerente deverá procurar o órgão gestor
da UC e proceder à doação da área, devendo apresentar ao NRRA ou
SUPRAM responsável pelo imóvel matriz, a cópia do Registro do Imóvel doado e a
Certidão atualizada do imóvel matriz, constando a averbação da doação de Reserva
Legal, para fins de comprovação da regularização da mesma.
Parágrafo único. A SUPRAM ou NRRA
responsável pela regularização da Reserva Legal, prevista no caput, deverá
observar o atendimento dos critérios dos artigos 16 e 17 do Decreto Federal nº
8.235, de 6 de maio de 2014.
Art. 18. Para compensação de
reserva legal em áreas localizadas no Estado de Minas Gerais, cujo imóvel matriz
esteja localizado em outro estado da Federação, é necessária a publicação de ato
específico do
Chefe do Poder Executivo,
identificando as áreas prioritárias, conforme disposições do inciso IV do §6° e
do § 7°, do art. 38 da Lei 20.922de 2013.
Art. 19. Os processos de
compensação social de reserva legal, formalizados no âmbito da Deliberação
Normativa COPAM nº 181, de 5 de abril de 2013, deverão adotar os procedimentos
estabelecidos nesta
Resolução Conjunta, observados os
critérios necessários ao seu deferimento,conforme previsões da Deliberação
Normativa COPAM nº200, de 2014.
Parágrafo único. No caso de
divergência entre os documentos que compõem os processos previstos no caput e os
documentos solicitados nesta Resolução Conjunta, os mesmos deverão ser
solicitados na forma
de informação complementar.
Art. 20. Esta Resolução Conjunta
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de novembro de
2014.
(a)Alceu José Torres Marques -
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(b)Bertholdino Apolônio
TeixeiraJunior - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas.
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